1 –
Introdução; 2 – Plano de Recuperação
Tributária; 3 – Moratória para as
Instituições de Educação Superior; 4 – Definição de Grave Situação Econômico-Financeira para
Efeito de Adesão ao Programa; 5 –
Requisitos para a Adesão ao Parcelamento Tributário; 6 – Consequências da Exclusão do Proies; Conclusão; Referência Bibliográfica.
1 – Introdução
Recentemente,
o Governo Federal aprovou o chamado Programa
de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino
Superior (Proies), instituído por meio da Lei nº 12.688, de 18 de julho de
2012, cujo escopo visa assegurar condições para a continuidade das atividades
de entidades mantenedoras de ensino superior com dificuldades financeiras.
O programa,
que poderia ser considerado como uma importante política pública estatal, é
implementado por meio de institutos de Direito Tributário, tais como a
moratória e o parcelamento tributário (modalidades de suspensão da
exigibilidade da obrigação tributária), ambos imiscuídos na conceituação do
chamado “plano de recuperação tributária”, cujo conteúdo se afigura como
vanguarda na legislação tributária.
O Proies se
inicia por intermédio da conjugação dos três institutos tributários: aprovação
de um plano de recuperação tributária, concessão de moratória de débitos
tributários federais e parcelamento de débito em até 180 meses, com a
possibilidade de quitação de até 90% destas parcelas por meio da concessão de
bolsas de estudo.
Dentro desse
contexto, o programa apresenta objetivos claros e perseguidos ao longo de todo
texto legal, quais sejam: viabilizar a manutenção dos níveis de matrículas
ativas de alunos; exigir das entidades qualidade no ensino de acordo com
resultados positivos das avaliações usadas pelo Ministério da Educação (MEC); possibilitar
a recuperação dos créditos tributários da União; e, ampliar a oferta de bolsas
de estudo integrais para estudantes de cursos graduação.
O Proies é
um programa que pode ser atrativo para a entidade que esteja em dificuldades
financeiras, mas, ao mesmo tempo, bastante restrito e com sérias implicações
para a instituição que aderir ao parcelamento, haja vista que as consequências
da sua saída após adesão de forma voluntária e ou involuntária são nefastas.
Em que pesem
as peculiaridades do Proies, resta patente que o mesmo se afigura como um
ambicioso e sofisticado programa governamental, haja vista que transita por alguns
institutos do direito tributário e implementa um projeto de recuperação
tributária muito semelhante aos processo de recuperação judicial. Além do mais,
o projeto enceta providências que imbricam o direito tributário e o direito
educacional relacionado aos atos regulatórios da educação superior, fazendo com
que o desiderato de recuperação financeira da instituição coincida com a
melhoria dos seus indicadores educacionais, aferidos por meio de periódicas
avaliações feitas pelo Ministério da Educação.
Dentro desse
cenário, o presente artigo visa apresentar o programa em suas múltiplas
facetas, sobretudo em razão da diversidade de alguns institutos tributários
aplicados em uma só legislação, o que materializa a qualidade de vanguarda.
2 – Plano de Recuperação Tributária
A
implementação do Proies se inicia por meio do chamado plano de recuperação
tributária, o qual é elemento objetivo e essencial para a adesão e manutenção
da entidade no programa, nos termos do art. 4° da Lei nº 12.688, de 18 de julho
de 2012 [3].
Em que pese a referida legislação ser de natureza predominantemente tributária
e com certos aspectos educacional, o legislador utiliza-se a todo momento de
conceitos oriundos do direito empresarial.
O plano de
recuperação tributária, prevista na lei do Proies, tem inspiração evidente na Lei
de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, regulada pela Lei n.°
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que garante benefícios especiais às empresas
em dificuldades em contrapartida à perda significativa de sua autonomia
financeira e gerencial. A recuperação judicial, nos termos objetivdos em lei, é
um procedimento destinado a sanear a situação de crise econômico-financeira da
empresa devedora, viabilizando a manutenção de suas atividades, desde que
comprovada a viabilidade econômica. Essa recuperação, segundo Láudio Camargo
Fabretti, “apresenta inúmeras vantagens
não só no que concerne à celeridade do procedimento judicial, mas
principalmente por manter a empresa em atividade, gerida por administrator
judicial e sendo submetida à fiscalização do Comitê de Credores e do juiz.”[4]
Um dos grandes méritos apontados na Lei n.°
11.101, de 2005, é a prioridade dada à
manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao acabar com a
concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova
lei potencializa a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação
de empresas, através do desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades
econômicas e financeiras da empresa devedora. Nesse sentido, de acordo com a
sistemática da referida legislação, a recuperação extrajudicial seria a
primeira tentativa de o devedor resolver seus problemas financeiros diretamente
com os credores.
Imbuído
desse espírito, o Proies, ao propor o plano de recuperação tributária, propõe
igualmente um projeto de recuperação extrajudicial fiscalizado diretamente pelo
poder público, ou seja, é um plano inovador sob o ponto de vista também do
direito empresarial. Dentro
desse cenário, com foco na preocupação do crescente do passivo tributário das Instituições
de Ensino Superior (IES), considerando que em face da natureza jurídica de tais
instituições (grande parte associação ou fundação) e consciente da extrema
regulação que tais entidades sofrem, o Governo Federal teve o mérito de
encontrar uma forma de estas entidades terem legalmente uma forma de
recuperação administrativa e em combinação com seu órgão regulador, o
Ministério da Educação.
Ressalte-se
que o plano de recuperação tributária implica necessariamente em uma análise
minudente sobre cada curso, vagas a serem oferecidas, análise de custos, cortes
e investimentos que serão necessários em função de reconhecimento ou renovação
de reconhecimento de curso, ou mesmo de recredenciamento da Instituição em
função do que estabelece a Lei do SINAES. Importante ressaltar que este plano
terá como base a situação econômico-financeira e regulatória, inclusive
considerando que será ou serão objeto(s) objeto de oferta de vagas somente o( s) curso(s) da instituição com conceito(s)
positivo(s).
A proposta
de repactuação de débitos tributários, prevista pela Lei nº 12.688, de 2012,
envolve a possibilidade de significativos benefícios, como também restrições. Não
obstante, tais vantagens só poderão ser gozadas por entidades que cumprirem as
rígidas prerrogativas estabelecidas pelo diploma, dentre elas o cumprimento de
plano de recuperação tributária.
Conforme
extraído do texto legal, o plano apresentado deverá ser calcado em estudos e
projeções contábeis, devendo conter os seguintes elementos:
a)
projeção da receita bruta
mensal e os respectivos fluxos de caixa até o mês do vencimento da última
parcela do parcelamento;
b)
relação
de todas as dívidas tributárias objeto do requerimento de moratória;
c)
a relação
de todas as demais dívidas;
d)
a
proposta de uso da prerrogativa de quitação do parcelamento por meio do
oferecimento de bolsas e sua viabilidade, tendo em vista a capacidade de
autofinanciamento.
Além de
representar uma radiografia total da situação econômico-financeira da entidade,
a comprovação da capacidade de autofinanciamento, especificada pelo supracitado
item “d”, é de fundamental importância e deverá ser fornecida por auditoria
externa especialmente contratada para este fim.
É importante
constatar que a perspectiva de pagamento de 90% da parcela de 1/180 avos mensal,
por meio da concessão de bolsas fornecidas ao Proies, deve considerar o fato
que pode não existir demanda de bolsistas suficientes para tanto em todos os cursos,
realidade que se opera no Programa Universidade para Todos (Prouni), em
funcionamento desde 2005.
Desta feita,
resta claro que a proposição de um plano de recuperação tributária, aos moldes
de um plano de recuperação judicial, mesmo considerando ser um avanço sob o
ponto de vista normativo-tributário, se afigura como um preceito que necessita
de extrema acuidade e zelo, sobretudo porque deve projetar a saúde
econômico-financeira da instituição durante os próximos quinze anos, o que se
afigura como algo bastante complexo em face do porvir.
2 – Moratória para as Instituições de Educação
Superior
A
Instituição de Educação Superior (IES) que aderir ao Proies terá o direito à
concessão de moratória das dívidas tributárias federais vencidas até 31 de Maio
de 2012, em observância ao art.155 do Código Tributário Nacional[5].
Como é cediço, o CTN estabelece que a moratória é uma das modalidade de
suspensão do crédito tributário[6],
sendo compreendida como um benefício dado pelo credor ao devedor consistente na
dilação ou prorrogação do prazo de vencimento da obrigação tributária.
Paulo de
Barros Carvalho[7]
define moratória como sendo uma “dilação
do intervalo de tempo estipulado para implemento de uma determinada prestação.
Desta maneira, com a moratória, a parte credora terá o prazo de pagamento de
sua dívida ampliado”. Ou, como simplesmente define Luciano Amaro, “a moratória consiste na prorrogação do
prazo (ou na concessão de novo prazo, se já vencido o prazo original) para o
cumprimento da obrigação.” [8]
No caso do
Proies, os tributos vencidos até 31 de Maio de 2012 serão consolidados na data
do requerimento e só se iniciarão o pagamento da primeira parcela no 13ª mês
após a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deferir a moratória e o
parcelamento, com a aprovação do plano de recuperação mormente apresentado.
Insta enfatizar que a legislação
permite a inclusão no Proies de todas as dívidas tributárias federais da
mantenedora da IES, na condição de contribuinte ou responsável, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidas até 31 de maio de 2012. Desta forma, todo tipo de tributo
federal, incluindo impostos e contribuições, poderão ser repactuados. Não
obstante, tendo em vista o âmbito exclusivo da PGFN, não será possível a
inclusão de débitos oriundos do Tribunal de Contas da União (TCU).
A previsão
de inclusão na moratória de dívidas onde a entidade é mera responsável
tributária abre espaço para a quitação, por exemplo, de impostos retidos na
fonte e contribuição previdenciária da parte do empregado, o que possui
implicações favoráveis inclusive esfera criminal, tendo em vista a incidência
de apropriação indébita previdenciária[9] no
caso de não recolhimento destes tipos de tributos.
Saliente-se
que a existência de outros parcelamentos não serão empecilhos para adesão ao novo
programa, de modo que o Proies admite a concomitância com outros parcelamentos
ou a migração daqueles para o Proies, conforme planejar o aderente, mas todas
essas situações devem constar no plano de recuperação tributária, já que a
adimplência do corrente (inclusive prestações de parcelamentos concomitantes) é
condição para manutenção no Programa.
Sendo assim,
de acordo com a sistemática adotada no Proies, resta evidente que este não pode
ser encarado sobremaneira como um programa de parcelamento genérico, assim como
foi o caso da série Refis, Paes e Paex, haja vista que o referido programa
adota contornos mais abrangentes na medida em que cria interconexões das
matérias tributárias, societárias e educacionais, até então não implementadas
no cenário legal no país.
4 – Definição de Grave Situação
Econômico-Financeira para Efeito de Adesão ao Programa
A Lei n.°
11.101, de 2005, que regulamenta a Recuperação Judicial e Extrajudicial, em seu
art. 47, estabelece a recuperação com o objetivo de superar a situação de crise
econômico-financeira da empresa[10].
Não obstante, a Lei de Recuperação Judicial deixa para que o devedor, em sua
petição inicial, possa explicitar as causas concretas de sua situação
patrimonial e as razões da crise econômico-financeira de sua empresa, nos
termos do art. 51 da referida legislação.
Conforme
explicitado alhures, o Proies foi influenciado objetivamente pela Lei de
Recuperação Judicial no que tange aos objetivos precípuos relacionados à “crise
econômico-financeira”, no entanto, diferencia-se justamente nesse mesmo
conceito.
O Proies se
afigura como um programa inovador sob o ponto de vista legal porque restringe a
sua adesão somente às entidades de ensino superior em grave situação econômico-financeira.
Sob esse aspecto, dada a amplitude daquilo que poderia ser considerado como “grave
situação econômico-financeira”, ao contrário da sistemática adotada pela Lei de
Recuperação Judicial, o Proies estabelece um mecanismo inovador para
parametrizar aquilo que seria preconizado como “grave situação
econômico-financeira”.
A fórmula
encontrada pelo legislador para a definição desta gravidade está na divisão do
montante integral das dívidas tributárias federais vencidas até 31/05/2012 pelo
número de alunos matriculados nas IES vinculadas à mantenedora, de acordo com
os dados disponíveis do Censo da Educação Superior em 31/05/2012. Caso esta
operação resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00, a entidade estará em
grave situação econômico-financeira e apta a aderir ao Proies[11].
Dentro desse
cenário, a legislação prevê que o cálculo deverá levar em consideração o
montante de dívidas tributárias vencidas, inscritas ou não em dívida ativa,
ajuizadas ou não e com exigibilidade suspensas ou não. O cálculo para verificar
aquilo que a lei considera como “grave situação econômico-financeira” é
razoavelmente simples de ser efetuado.
Importante
reiterar que o número de matrículas a ser utilizado não deverá ser aquele
verificado quando da realização do cálculo, mas sim o disponível no Censo de
Educação Superior na data de 31 de maio de 2012. A utilização de base de dados
de matrícula equivocado resultará em dados inconsistentes e aptos a trazer
gravosas consequências à IES.
Observe-se
que o critério previsto em lei para considerar uma “grave situação
econômico-financeira” é absolutamente objetivo, o que implica dizer que muitas
instituições não podem se valer do Proies por não se enquadrarem na condição de
“grave situação econômico-financeira”, critério parametrizado para evitar a
subjetividade da conceituação. Sendo assim, pode-se inferir que o programa foi
esquadrinhado para socorrer instituições que efetivamente estão com reais
problemas econômico-financeiros, pressuposto este inexistente em outros
programas de parcelamento. Essa ilação também enseja o entendimento de que o
sistema de controle do Proies será muito mais rígido do que os mecanismos até
então presentes em outros parcelamentos.
5 – Requisitos para a Adesão ao Parcelamento Tributário
O requerimento de moratória e adesão ao Proies deverá ser
apresentado na unidade local da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
até 31 de dezembro de 2012, acompanhado dos seguintes documentos:
a)
requerimento com a fundamentação do pedido;
b)
estatutos sociais e atos de designação e
responsabilidade de seus gestores;
c)
demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da
legislação aplicável;
d)
parecer de empresa de auditoria independente sobre as
demonstrações financeiras e contábeis;
e)
plano de recuperação econômica e tributária em relação
a todas as dívidas vencidas até 31 de maio de 2012;
f)
demonstração do alcance da capacidade de
autofinanciamento ao longo do PROIES, atestada por empresa de auditoria
independente, considerando eventual uso da prerrogativa disposta no art. 13;
g)
apresentação dos indicadores de qualidade de ensino da
IES e dos respectivos cursos;
h)
relação de todos os bens e direitos, discriminados por
mantidas, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores,
administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de
aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação,
legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa
a quem ele favorece; e,
i)
a alteração dos controladores, administradores,
gestores e representantes legais da mantenedora da IES implicará nova
apresentação da relação de bens e direitos prevista no inciso VIII.
Além
dos documentos de praxe e do plano de recuperação tributária, devidamente
analisado, importante ressaltar que o pedido de adesão ao Proies demandará a
apresentação de vasta documentação financeira envolvendo não só a entidade como
de seus representantes. Tal exigência denota um potencial interesse em futuros
redirecionamentos de cobranças para os gestores da entidade em caso de exclusão
do parcelamento.
A
medida, entretanto, deverá respeitar o disposto pelo art. 135 do CTN[12]
e não poderá ser adotada de forma arbitrária e com intento meramente
arrecadatório. Contudo, ressalte-se que certamente, em caso de exclusão a PGFN
irá direcionar as execuções contra pessoas e todos os bens inforamdos, sem
sequer atentar as disposições do mencionado art. 135 do CTN. Ao contrário do
previsto pelos textos anteriores da Medida Provisória nº 559, de 2012, e do
Projeto de Lei de Conversão nº 13, de
2012, as entidades controladas por
grupos estrangeiros ou pessoas residentes no exterior poderão participar do Proies.
Os débitos
discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do
requerimento e deverão ser pagos em até 180 prestações mensais e sucessivas, a
partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória, sendo cada prestação do
parcelamento calculada e atualizada de acordo com as regras estabelecidas na
própria legislação do Proies[13].
É
possível a inclusão de débitos anteriormente parcelados, desde que a
mantenedora da IES apresente pedido de desistência da antiga repactuação, sendo
que os débitos discutidos e impugnados judicialmente também poderão ser
incluídos após a desistência e renúncia das alegações de direitos sobre as
quais se fundem os referidos processos administrativos e judiciais.
Como já
mencionado, as IES poderão pagar até 90% do valor das prestações mensais
mediante a utilização de certificados de emissão do Tesouro Nacional, em
contrapartida às bolsas PROIES concedidas pelas mantenedoras para estudantes de
cursos superiores não gratuitos com avaliação positiva conduzidas pelo MEC ou
Conselho Estadual de Educação.
A
manutenção das IES no parcelamento demanda extremo cuidado e zelo por parte das
entidades e está adstrita ao cumprimento de exigências contábeis,
administrativas, regulatórias e tributárias, dentre elas:
a.
não atraso de três parcelas, consecutivas
ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais;
b.
regular recolhimento de todos os tributos
federais não inclusos na moratória, o que implica dizer que a partir de Junho
de 2012, todos os tributos deverão ser recolhidos tempestivamente, inclusive
parcelamentos concomitantes;
c.
integral cumprimento do plano de recuperação;
d.
demonstração periódica da capacidade de
autofinanciamento e melhora da gestão da IES, considerando a possiblidade das
bolsas PROIES serem efetivamente ofertadas e utilizadas;
e.
manutenção dos indicadores de qualidade
exigido pelo MEC;
f.
submissão ao MEC, independente da natureza
da mantenedora, à criação, expansão, modificação e extinção de cursos, além de
ampliação ou diminuição de vagas.
g.
submissão à prévia aprovação do MEC de
quaisquer aquisições, fusões, cisões, transferência de mantença, unificação de
mantidas ou descredenciamento voluntário;
h.
manutenção da adesão ao Prouni com oferta
exclusiva de bolsas integrais;
i.
manutenção da adesão ao Fies sem limitação
do valor financeiro;
j.
e manutenção da adesão ao Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC).
Como
se pode constatar, os requisitos para manutenção no Proies abrangem
praticamente todas as esferas de atuação de uma mantenedora de entidade de
ensino superior e outorga ao Ministério da Educação poderes de fiscalização
quase que absolutos. Insta salientar
que tais medidas estão em consonância com a ideia de plano de recuperação, na
esfera judicial, em que a empresa aderente tem a gerência de um interventor. No
modelo criado pelo Proies, o MEC passa a funcionar quase como um interventor e
a instituição abre mão de qualquer planejamento ou projetos de expansão em
favor do fiel cumprimento do plano de recuperação apresentado.
Importante
também constatar o alto grau de comprometimento da vida financeira da
instituição com os programas do Governo, tais como: concessão do Prouni com
bolsa integral, adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) com 100%
aberto à demanda de bolsas e adesão ao Fundo de Garantia de Operações de
Crédito Educativo (FGEDUC). Esse alto grau de comprometimento pode levar à
situação de que uma instituição aderente possa funcionar por meio da concessão
de 100% de bolsas do Prouni, do Proies e participantes do FIES, além da
limitação de sua autonomia administrativa. Seria uma forma de estatização de
uma instituição.
Além
do alto grau de comprometimento acima referido, a legislação do Proies
estabelece a previsão de autorização prévia do MEC para operações societárias
como fusões e cisões, sendo ainda expressa ao dispor que na hipótese de extinção, incorporação, fusão ou cisão da optante, a
moratória será revogada e o parcelamento rescindido.
6 – Consequências da Exclusão do Proies
Conforme já
asseverado, não se pode tratar o Proies como um simples parcelamento e fazer o
que muitos contribuintes fizeram no passado, aderir ao programa já sabendo que
não conseguiria concluir o parcelamento, mas se beneficiaria com uma evidente
postergação do problema. No entanto, tal estratégia em relação ao presente
programa, além dos riscos de execução imediata da dívida, traz consequências
diretas para o próprio negócio mantido pela instituição, pois a saída
voluntária ou involuntária do programa redundará no descredenciamento da IES[14].
A legislação
entende a saída do programa (sem a finalização do pagamento de todas as
parcelas) como uma declaração de incapacidade de autofinanciamento (inciso III do art. 7o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996)
e determina a imediata abertura de processo de supervisão para materializar o
descredenciamento da IES.
É possível
verificar que haverá comunicação entre o Ministério da Educação e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma que qualquer descumprimento
das condições estipuladas, sejam elas de natureza regulatória/educacional ou
tributária, resultará na exclusão do parcelamento e instauração de processo
administrativo de descredenciamento da instituição.
Desta feita,
pode-se concluir em bom português, quem não pagar as parcelas corretamente, não
pagar os tributos correntes em dia, não tiver avaliações positivas perante o
MEC ou descumprir qualquer outra regra do Proies, será excluído do programa e
responderá a supervisão que objetiva o descredenciamento da instituição.
É
imprescindível constatar também que em relação às instituições filantrópicas
(Entidades Beneficentes de Assistência Social), a discussão sobre a sua
qualificação por meio da concessão do CEBAS (Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social) poderá implicar no desligamento do Proies,
já que o não reconhecimento da imunidade tributária, nesse caso, redundará no
lançamento de créditos tributários e, por via de consequência, nas causas
legais de exclusão do programa. Para entidades filantrópicas, o Proies pode não
se afigurar como uma vantagem de fato.
Conclusão
Não restam
dúvidas que, dependendo da gravidade da situação econômico-financeira da Instituição
de Ensino Superior, esta pode ser uma excelente oportunidade para repactuação
dos débitos tributários federais vencidos até 31/05/2012, já que além da
moratória de doze meses, será possível a quitação dos tributos mediante o
oferecimento de bolsas de estudo previstas no programa, de forma que apenas 10%
das parcelas mensais precisariam ser quitadas em moeda corrente.
Por outro
lado, tal como ressaltado alhures, o Proies não deve ser encarado como um novo
parcelamento extraordinário, assim como o Refiz ou Paes, já que as condições de
adesão e manutenção no programa são extremamente restritas e a exclusão da
mantenedora deste parcelamento resultará, virtualmente, na inviabilidade de sua
operação na medida em que a penalidade prevista para o descumprimento do
programa é o descredenciamento da IES.
Por essa
razão, o programa deve ser analisado com extrema cautela antes de sua adesão,
pois trata-se de uma opção que pode mudar o destino de uma Instituição de Educação
Superior, motivo pelo qual recomenda-se a contratação de profissionais e
auditorias capacitadas, já que é fundamental a elaboração de um plano de
recuperação tributária fidedigno e apto a ser cumprido.
Para isso, é
necessário um estudo profundo das condições financeiras da entidade,
certificando o atendimento de todos os pré-requisitos de adesão e da
viabilidade de autofinanciamento e manutenção dos índices educacionais ao longo
de toda a repactuação. Ademais, é importante que seja analisada a situação
regulatória da Instituição e considerar que em caso de não preenchimento de
vagas em bolsas Proies, o pagamento do percentual não preenchido deverá ser
feito em moeda corrente.
Por fim,
insta reconhecer que o programa é deveras inovador, pois congrega importantes
institutos de direito tributário em uma só legislação, além de igualmente
mesclar regras de dois ramos do direito: tributário e educacional. Com efeito, o
Proies propõe a concepção de um novo caminho jurídico que será construído em
uma perspectiva interdisciplinar e inovadora, caminho este até então
desconhecido na legislação pátria.
Referência Bibliográfica
AMARO, Luciano. Direito
Tributário Brasileiro. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CARVALHO, Paulo de Barros.
Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2001.
FABRETTI, Láudio
Camargo. Fusões, aquisições,
participações e outros instrumentos de gestão de negócios: tratamento jurídico,
tributário e contábil. São Paulo: Atlas, 2005.
[1]. Sócio e Advogado do escritório Covac
Sociedade de Advogados; Professor de Direito Tributário; Membro do Grupo de
Pesquisa em Finanças
Públicas no Estado Contemporâneo (GRUFIC); Membro Honorário
da Associação Internacional dos Jovens Advogados (AIJA); Especialista em Direito Tributário
e Mestre em Direito e Políticas Públicas; Diversos artigos nacionais e
internacionais publicados.
[2]. Sócio e Advogado do escritório Covac
sociedade de advogados, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Ensino e
Pesquisa – IBEP e Instituto Brasileiro de Direito Processual –IBDP,
Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília –
UCB, sócio e membro da Associação Brasileira de Direito Tributário;
Secretário Geral da Fundação de Assistência Judiciária da OAB/DF; Professor
da ESA-OAB/DF: Curso Questões atuais de defesa Tributária. Diversos artigos
publicados.
[3]. Art. 4o
O Proies será implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária
e da concessão de moratória de dívidas tributárias federais, nos termos
dos arts. 152 a 155-A da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, em
benefício das entidades de que trata o art. 3o que estejam em grave situação econômico-financeira.
[4]. FABRETTI, Láudio Camargo. Fusões, aquisições, participações e outros
instrumentos de gestão de negócios: tratamento jurídico, tributário e contábil.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 183.
[5]. Art. 155. A
concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros
de mora:
I
- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado,
ou de terceiro em benefício daquele;
II
- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo
único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode
ocorrer antes de prescrito o referido direito.
[6]. Art.
151, inciso II, do CTN.
[7].
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva,
2011, p. 516.
[8]. AMARO,
Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.
379.
[9]. Código Penal: Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem
deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - recolher contribuições devidas à previdência
social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de
produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as
respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
[10]. Art. 47. A
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
[11]. Lei n.° 12.688, de 18 de julho de 2012.
Art. 4°.
...
Parágrafo único. Considera-se em
estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de IES que, em 31
de maio de 2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas
que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou
superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as seguintes
regras:
I - o montante de dívidas tributárias
federais vencidas engloba as inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU),
as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, em 31 de maio de
2012; e
II - o número de matrículas total da
mantenedora corresponderá ao número de alunos matriculados nas IES vinculadas à
mantenedora, de acordo com os dados disponíveis do Censo da Educação Superior,
em 31 de maio de 2012.
[12].
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
[13] Art.
10. Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão
consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e
oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13o mês
subsequente à concessão da moratória.
Parágrafo único. Cada prestação do
parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos
aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:
I - da 1a a 12a prestação:
0,104% (cento e quatro milésimos por cento);
II - da 13a a 24a prestação:
0,208% (duzentos e oito milésimos por cento);
III - da 25a a 36a prestação:
0,313% (trezentos e treze milésimos por cento);
IV - da 37a a 48a prestação:
0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);
V - da 49a a 60a prestação:
0,521% (quinhentos e vinte e um milésimos por cento);
VI - da 61a a 72a prestação:
0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);
VII - da 73a a 84a prestação:
0,729% (setecentos e vinte e nove milésimos por cento);
VIII - da 85a a 144a prestação:
0,833% (oitocentos e trinta e três milésimos por cento);
IX - da 145a a 156a prestação:
0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);
X - da 157a a 168a prestação:
0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);
XI - da 169a a 179a prestação:
0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); e
XII - a 180a prestação:
o saldo devedor remanescente.
[14]. Art. 20.
Em relação ao disposto nos incisos III e IV do art. 8o, o MEC
fará, periodicamente, auditorias de conformidade com os padrões estabelecidos
e, se for o caso, representará à PGFN para a revogação da moratória concedida
por descumprimento ao disposto nesta Lei e procederá à instauração de processo
administrativo de descredenciamento da instituição por descumprimento do
disposto no inciso III do art. 7o da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o
A rescisão do parcelamento por qualquer
motivo ensejará abertura de processo de supervisão por descumprimento do
disposto no inciso III do art. 7o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2o
Para os fins de que trata o caput, a PGFN informará ao MEC o montante
consolidado da dívida parcelada nos termos do art. 10, bem como o regular
cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I e II do art. 8o.